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Obrigação de comunicar à autoridade competente do Estado de execução qualquer mudança de residência

Obrigação de comunicar à autoridade competente do Estado de execução qualquer mudança de residência

Sim

Qual(ais) o(s) organismo(s) responsável(eis) pela supervisão das medidas?

| Organismo(s) de supervisão
Polícia

Qual é a duração da medida?

| Duração máxima

Se o processo estiver ainda na fase de instrução:

  • 1 ano e 6 meses para os crimes graves puníveis com pena de prisão superior a 5 anos.
  • 8 meses para todos os outros casos.

Se o processo já tiver sido submetido a tribunal, a medida pode manter-se em vigor até à conclusão do processo

Prorrogação

| Pode ser prolongada?

Sim

| Por quem?

O tribunal que proferiu a decisão inicial.

| Durante quanto tempo?

Se o processo ainda estiver na fase de instrução:

  • 1 ano e 6 meses para os crimes graves puníveis com mais de 5 anos de prisão
  • 8 meses para todos os outros casos

Se o processo já tiver sido submetido a tribunal, a medida pode manter-se em vigor até à conclusão do processo.

As medidas podem ser alteradas durante a fase de instrução ou de julgamento?

Sim

A medida é suscetível de recurso?

Sim

Obrigação de comunicar à autoridade competente do Estado de execução qualquer mudança de residência

Sim

Qual(ais) o(s) organismo(s) responsável(eis) pela supervisão das medidas?

| Organismo(s) de supervisão
O Procurador da República do tribunal de primeira instância da área de residência habitual da pessoa contra a qual foi proferida a decisão sobre medidas de controlo

Qual é a duração da medida?

| Duração máxima

A prisão preventiva tem limites temporais. No entanto, as medidas adotadas durante a liberdade condicional não têm um limite específico na legislação. As medidas restritivas de liberdade permanecem normalmente em vigor até à resolução do processo penal. Podem estar em vigor durante a pendência do processo.

Prorrogação

| Pode ser prorrogada?

Sim

| Por quem?

O Procurador da República do Tribunal que proferiu a decisão ou a que pertence a autoridade de investigação que a proferiu, apresenta às autoridades competentes uma proposta para a emissão de decisões subsequentes relativamente às medidas de vigilância já impostas, tendo em conta a proteção das vítimas e dos cidadãos, bem como a salvaguarda da ordem pública. O tribunal do Juiz de instrução que proferiu a decisão inicial emite igualmente a decisão subsequente. As decisões subsequentes podem incluir a renovação da decisão inicial relativa às medidas de vigilância.

| Durante quanto tempo?

Podem estar em vigor durante a pendência do processo.

As medidas podem ser alteradas durante a fase de instrução ou de julgamento

Sim (explicação↓)

O Procurador da República do Tribunal que proferiu a decisão ou a que pertence a autoridade de investigação que a proferiu, apresenta às autoridades competentes (o tribunal ou o Juiz de instrução) uma proposta para a emissão de decisões subsequentes relativas às medidas de vigilância já impostas, tendo em conta a proteção das vítimas e dos cidadãos em geral, bem como a salvaguarda da ordem pública. O Tribunal do juiz de instrução que emitiu a decisão inicial, emite igualmente a decisão subsequente. As decisões subsequentes podem incluir a alteração das medidas de vigilância.

A medida é suscetível de recurso?

Sim (a quem↓)

Nos termos do artigo 50.º da Lei n.º 4307/2014, o Procurador da República do tribunal da residência habitual do suspeito reconhece, por despacho, a decisão que lhe foi transmitida, no prazo de 20 dias úteis a contar da receção da decisão relativa às medidas de vigilância. Se for interposto recurso contra a decisão, o prazo de reconhecimento é prorrogado por mais 20 dias úteis.

Uma vez que o procedimento para o recurso acima referido não está previsto na Lei n.º 4307/2014, aplica-se a disposição geral do artigo 459.º do Código de Processo Penal, segundo a qual “qualquer dúvida ou objeção relativa à execução de um pedido de auxílio judiciário é resolvida pelo Conselho de Recursos, que se pronuncia no prazo de oito dias”. O Ministério Público e o suspeito podem interpor recurso contra esta decisão.

Obrigação de comunicar à autoridade competente do Estado de execução qualquer mudança de residência

Sim

Qual(ais) o(s) organismo(s) responsável(eis) pela supervisão das medidas?

| Organismo(s) de supervisão

O juiz da causa supervisionará o cumprimento desta medida ao longo de todo o processo.

A partir do momento em que o arguido informa as autoridades da sua residência, esta presume-se legalmente como sendo o seu endereço correto. A partir desse momento, todas as notificações oficiais, como as citações para audiências ou julgamentos, serão enviadas para esse endereço. A lei presume que o arguido recebeu estas notificações, mesmo que não as tenha efetivamente lido ou recebido.

Se o arguido mudar de residência, deve comunicar às autoridades o novo endereço. Se o endereço não for atualizado, as notificações continuarão a ser enviadas para o endereço antigo e o arguido continuará a ser considerado devidamente notificado.

A medida é considerada corretamente executada desde que o arguido cumpra integralmente as suas obrigações, incluindo a notificação e a atualização da sua residência.

Qual a duração da medida?

| Duração máxima

Depende da fase do processo:

  • Com o arquivamento do inquérito; ou
  • Com a prolação do despacho de não pronúncia; ou
  • Com a prolação do despacho que rejeitar a acusação; ou
  • Com a sentença absolutória, mesmo que dela tenha sido interposto recurso; ou
  • Até que a medida de supervisão se extinga com a pronúncia de uma sentença final vinculativa.

Prorrogação

| Pode ser prorrogada?

Sim

| Por quem?

O juiz que impôs a medida.

| Durante quanto tempo?

Até que a medida de supervisão seja considerada necessária e proporcional.

Ou até à extinção da medida de supervisão:

  • Com o arquivamento do inquérito; ou
  • Com a entrega do despacho de não acusação; ou
  • Com a prolação do despacho de rejeição da acusação; ou
  • Com a sentença de absolvição, ainda que dela tenha sido interposto recurso; ou
  • Com a pronúncia de uma sentença final vinculativa.

As medidas podem ser alteradas durante a fase de instrução ou de julgamento?

Sim (explicação↓)

O Ministério Público e o arguido podem solicitar a alteração da medida de supervisão, em função da evolução do processo.

O juiz deve rever periodicamente a medida para garantir que continua a ser necessária e proporcional.

A medida pode ser ajustada para uma medida menos ou mais restritiva, desde que a modificação seja justificada e baseada na evolução específica do caso.

A medida pode ser objeto de recurso?

Sim (a quem↓)

O Ministério Público ou o arguido podem recorrer da decisão para o tribunal hierarquicamente superior.

Obrigação de comunicar à autoridade competente do Estado de execução qualquer mudança de residência

Sim

Qual(is) o(s) organismo(s) responsável(eis) pelo supervisão das medidas?

| Organismo(s) de supervisão
Polícia Nacional

Duração das medidas?

| Duração máxima

As medidas permanecem ativas durante o julgamento ou a investigação, até que o juiz decida em contrário. Não se aplica um limite estrito, mas as medidas devem corresponder à duração razoável do processo.

Prorrogação

| Pode ser prorrogada?

Sim

| Por quem?

Juízes, procuradores ou tribunais

| Durante quanto tempo?

Prorrogado ao longo da duração do processo, “se existirem razões fortes que as justifiquem”.

As medidas podem ser alteradas durante a fase de instrução ou de julgamento?

Sim

Recurso das medidas?

Sim (a quem↓)

Se a medida tiver sido imposta pelo Ministério Público durante a instrução instrutória – a medida pode ser objeto de recurso para o juiz da secção preliminar do tribunal que será responsável pelo julgamento.

Se a medida tiver sido imposta pelo juiz da secção preliminar ou pelo tribunal durante a fase de julgamento – a medida pode ser objeto de recurso para o tribunal superior.

Obrigação de comunicar à autoridade competente do Estado de execução qualquer mudança de residência

Sim

Qual(ais) o(s) organismo(s) responsável(eis) pela supervisão das medidas?

| Organismo(s) de supervisão

Magistrados ou Juízes de Instrução (ou Magistrados ou Juízes de Violência contra as Mulheres) do local onde o arguido estabeleceu a sua residência, no que diz respeito aos crimes da sua competência.

Qual é a duração da medida?

| Duração máxima

A prisão preventiva tem efetivamente prazos. No entanto, as medidas adotadas durante a liberdade condicional (na ordem de libertação condicional) não têm um limite específico na legislação; Trata-se de medidas cautelares que normalmente permanecem em vigor durante o tempo que o juiz ou o tribunal considerar adequado e podem estar em vigor até à resolução do processo penal. Podem estar em vigor “durante a pendência do processo”

Prorrogação

| Pode ser prorrogada?

Sim

| Por quem?

Os juízes ou tribunais que emitiram a resolução de liberdade condicional do arguido (que contém a medida específica) no âmbito do processo penal.

| Por quanto tempo?

Podem estar em vigor "durante a pendência do processo"

As medidas podem ser alteradas durante a fase de instrução ou de julgamento?

Sim (explicação↓)

As decisões de libertação condicional (com as medidas que contêm) podem ser alteradas no decurso do processo.

Para acordar a liberdade condicional com fiança de quem se encontra em liberdade ou para agravar as condições da liberdade condicional já acordada, substituindo-a por prisão ou liberdade condicional com fiança, é necessário um requerimento do Ministério Público ou de qualquer parte acusadora.

No entanto, se no entender do Juiz ou Tribunal houver razões para tal, este procederá à decretação da alteração da medida cautelar, ou mesmo da prisão, se o investigado ou arguido estiver em liberdade, mas deverá intimar, nas 72 horas seguintes, a comparência indicada.

Sempre que o Juiz ou Tribunal entenda conveniente alterar a liberdade condicional em termos mais favoráveis ao sujeito da medida, pode ordená-la, a todo o tempo, oficiosamente e sem estar sujeito a requerimento de qualquer das partes.

A medida pode ser objeto de recurso?

Sim (a quem ↓)

Sim, pode ser interposto recurso contra despachos que decretem, prorroguem ou recusem a liberdade condicional da pessoa sob investigação ou acusada (que podem conter medidas de supervisão da pessoa em liberdade condicional).

Os despachos dos juízes de instrução ou dos juízes podem ser objeto de recurso:

• O recurso de reconsideração pode ser interposto contra todos os despachos do juiz de instrução
• O recurso (a interpor perante o mesmo juiz ou magistrado, mas decidido pelo tribunal superior competente).

O recurso pode ser interposto subsidiariamente com o recurso de reconsideração ou separadamente. Em caso algum será necessário apresentar o recurso de reconsideração antes de interpor o recurso.

(é seguido o sistema normal de recurso)