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Obrigação de comparecer em determinadas datas perante uma autoridade especificada
Obrigação de comparecer em determinadas datas perante uma autoridade especificada
Sim
Qual(ais) o(s) organismo(s) responsável(eis) pela supervisão das medidas?
| Organismo(s) de supervisão
Ministério Público / polícia
Qual é a duração da medida?
| Duração máxima
Se o processo ainda estiver na fase de instrução:
- 1 ano e 6 meses para crimes graves puníveis com mais de 5 anos de prisão.
- 8 meses para todos os outros casos.
Se o processo já tiver sido submetido a tribunal, a medida pode manter-se em vigor até à conclusão do processo.
Prorrogação
| Pode ser prolongada?
Sim
| Por quem?
O tribunal que proferiu a decisão inicial.
| for HOW long?
Não está expressamente regulamentado.
As medidas podem ser alteradas durante a fase de instrução ou de julgamento?
Sim
A medida é suscetível de recurso?
Sim (a quem↓)
Todas as decisões judiciais que reconheçam ou recusem o reconhecimento de uma decisão que imponha medidas de supervisão podem ser objeto de recurso para o respetivo tribunal de recurso.
Obrigação de comparecer em determinadas datas perante uma autoridade especificada
Sim
Qual(ais) o(s) organismo(s) responsável(eis) pela supervisão das medidas?
| Organismo(s) de supervisão
O Procurador da República do tribunal de primeira instância da área de residência habitual da pessoa contra a qual foi proferida a decisão sobre medidas de controlo
Qual é a duração da medida?
| Duração máxima
A prisão preventiva tem limites temporais. No entanto, as medidas adotadas durante a liberdade condicional não têm um limite específico na legislação. As medidas restritivas de liberdade permanecem normalmente em vigor até à resolução do processo penal. Podem estar em vigor durante a pendência do processo.
Prorrogação
| Pode ser prorrogada?
Sim
| Por quem?
O Procurador da República do Tribunal que proferiu a decisão ou a que pertence a autoridade de investigação que a proferiu, apresenta às autoridades competentes uma proposta para a emissão de decisões subsequentes relativamente às medidas de vigilância já impostas, tendo em conta a proteção das vítimas e dos cidadãos, bem como a salvaguarda da ordem pública. O tribunal do Juiz de instrução que proferiu a decisão inicial emite igualmente a decisão subsequente. As decisões subsequentes podem incluir a renovação da decisão inicial relativa às medidas de vigilância.
| Durante quanto tempo?
Podem estar em vigor durante a pendência do processo.
As medidas podem ser alteradas durante a fase de instrução ou de julgamento?
Sim (explicação↓)
O Procurador da República do Tribunal que proferiu a decisão ou a que pertence a autoridade de investigação que a proferiu, apresenta às autoridades competentes (o tribunal ou o Juiz de instrução) uma proposta para a emissão de decisões subsequentes relativas às medidas de vigilância já impostas, tendo em conta a proteção das vítimas e dos cidadãos em geral, bem como a salvaguarda da ordem pública. O Tribunal do juiz de instrução que emitiu a decisão inicial, emite igualmente a decisão subsequente. As decisões subsequentes podem incluir a alteração das medidas de vigilância.
A medida é suscetível de recurso?
Sim (a quem↓)
Nos termos do artigo 50.º da Lei n.º 4307/2014, o Procurador da República do tribunal da residência habitual do suspeito reconhece, por despacho, a decisão que lhe foi transmitida, no prazo de 20 dias úteis a contar da receção da decisão relativa às medidas de vigilância. Se for interposto recurso contra a decisão, o prazo de reconhecimento é prorrogado por mais 20 dias úteis.
Uma vez que o procedimento para o recurso acima referido não está previsto na Lei n.º 4307/2014, aplica-se a disposição geral do artigo 459.º do Código de Processo Penal, segundo a qual “qualquer dúvida ou objeção relativa à execução de um pedido de auxílio judiciário é resolvida pelo Conselho de Recursos, que se pronuncia no prazo de oito dias”. O Ministério Público e o suspeito podem interpor recurso contra esta decisão.
Obrigação de comparecer em determinadas datas perante uma autoridade especificada
Sim
Qual(ais) o(s) organismo(s) responsável(eis) pela supervisão das medidas?
| Organismo(s) de supervisão
A fiscalização desta medida de coação é da responsabilidade da entidade designada pelo juiz da causa, como as autoridades judiciárias (por exemplo, o Ministério Público, o juiz de instrução criminal ou o juiz da causa) e os órgãos de polícia criminal, como a Polícia de Segurança Pública (PSP) ou a Guarda Nacional Republicana (GNR).
Caso haja dificuldades na aplicação ou execução desta medida devido a circunstâncias imprevistas ou a dificuldades práticas, o juiz pode solicitar a assistência da PSP e da GNR para fazer cumprir a medida.
Qual a duração da medida?
| Duração máxima
Depende da fase do processo:
- Com o arquivamento do inquérito; ou
- Com a prolação do despacho de não pronúncia; ou
- Com a prolação do despacho que rejeitar a acusação; ou
- Com a sentença absolutória, mesmo que dela tenha sido interposto recurso; ou
- Até que a medida de supervisão se extinga com a pronúncia de uma sentença final vinculativa.
Ou quando expirar a duração máxima legal:
- 8 meses sem acusação
- 1 ano e 4 meses sem acusação formal
- 2 anos e 4 meses sem sentença do tribunal de primeira instância
- 3 anos sem decisão final e vinculativa
Prorrogação
| Pode ser prorrogada?
Sim, mas apenas se as condições que justificaram a medida continuarem a existir
| Por quem?
O juiz que impôs a medida.
| Durante quanto tempo?
Até que a medida de supervisão seja considerada necessária e proporcional.
No entanto, a sua duração está sujeita a um prazo máximo para cada fase do processo judicial. Uma vez expirado esse prazo máximo, a medida extingue-se e deixa de poder ser executada nessa fase do processo.
No entanto, de acordo com a jurisprudência, uma medida de supervisão que tenha expirado por ter atingido a sua duração máxima pode ser novamente aplicada numa fase posterior do processo. Isto porque a lei não impõe um prazo único e contínuo para cada medida de coação, mas estabelece prazos diferentes consoante a fase processual do processo.
As medidas podem ser alteradas durante a fase de instrução ou de julgamento?
Sim (explicação↓)
O Ministério Público e o arguido podem solicitar a alteração da medida de supervisão, em função da evolução do processo.
O juiz deve rever periodicamente a medida para garantir que continua a ser necessária e proporcional.
A medida pode ser ajustada para uma medida menos ou mais restritiva, desde que a modificação seja justificada e baseada na evolução específica do caso.
A medida pode ser objeto de recurso?
Sim (a quem↓)
O Ministério Público ou o arguido podem recorrer da decisão para o tribunal hierarquicamente superior.
Obrigação de comparecer em determinadas datas perante uma autoridade especificada
Sim
Qual(is) o(s) organismo(s) responsável(eis) pelo supervisão das medidas?
| Organismo(s) de supervisão
Polícia Nacional
Duração das medidas?
| Duração máxima
As medidas permanecem ativas durante o julgamento ou a investigação, até que o juiz decida em contrário. Não se aplica um limite estrito, mas as medidas devem corresponder à duração razoável do processo.
Prorrogação
| Pode ser prorrogada?
Sim
| Por quem?
Juízes, procuradores ou tribunais
| Durante quanto tempo?
Prorrogado ao longo da duração do processo, “se existirem razões fortes que as justifiquem”.
As medidas podem ser alteradas durante a fase de instrução ou de julgamento?
Sim
Recurso das medidas?
Sim (a quem↓)
Se a medida tiver sido imposta pelo Ministério Público durante a instrução instrutória – a medida pode ser objeto de recurso para o juiz da secção preliminar do tribunal que será responsável pelo julgamento.
Se a medida tiver sido imposta pelo juiz da secção preliminar ou pelo tribunal durante a fase de julgamento – a medida pode ser objeto de recurso para o tribunal superior.
Obrigação de comparecer em determinadas datas perante uma autoridade especificada
Sim
Qual(ais) o(s) organismo(s) responsável(eis) pela supervisão das medidas?
| Organismo(s) de supervisão
Depende da autoridade à qual a comunicação é feita. Em última análise, o juiz ou o tribunal deve ser informado do cumprimento ou incumprimento da medida.
Qual é a duração da medida?
| Duração máxima
A prisão preventiva tem efetivamente prazos. No entanto, as medidas adotadas durante a liberdade condicional (na ordem de libertação condicional) não têm um limite específico na legislação; Trata-se de medidas cautelares que normalmente permanecem em vigor durante o tempo que o juiz ou o tribunal considerar adequado e podem estar em vigor até à resolução do processo penal. Podem estar em vigor “durante a pendência do processo”
Prorrogação
| Pode ser prorrogada?
Sim
| Por quem?
Os juízes ou tribunais que emitiram a resolução de liberdade condicional do arguido (que contém a medida específica) no âmbito do processo penal.
| Por quanto tempo?
Podem estar em vigor "durante a pendência do processo"
As medidas podem ser alteradas durante a fase de instrução ou de julgamento?
Sim (explicação↓)
As decisões de libertação condicional (com as medidas que contêm) podem ser alteradas no decurso do processo.
Para acordar a liberdade condicional com fiança de quem se encontra em liberdade ou para agravar as condições da liberdade condicional já acordada, substituindo-a por prisão ou liberdade condicional com fiança, é necessário um requerimento do Ministério Público ou de qualquer parte acusadora.
No entanto, se no entender do Juiz ou Tribunal houver razões para tal, este procederá à decretação da alteração da medida cautelar, ou mesmo da prisão, se o investigado ou arguido estiver em liberdade, mas deverá intimar, nas 72 horas seguintes, a comparência indicada.
Sempre que o Juiz ou Tribunal entenda conveniente alterar a liberdade condicional em termos mais favoráveis ao sujeito da medida, pode ordená-la, a todo o tempo, oficiosamente e sem estar sujeito a requerimento de qualquer das partes.
A medida pode ser objeto de recurso?
Sim (a quem↓)
Sim, pode ser interposto recurso contra despachos que decretem, prorroguem ou recusem a liberdade condicional da pessoa sob investigação ou acusada (que podem conter medidas de supervisão da pessoa em liberdade condicional).
Os despachos dos juízes de instrução ou dos juízes podem ser objeto de recurso:
- O recurso de reconsideração pode ser interposto contra todos os despachos do juiz de instrução
- O recurso (a interpor perante o mesmo juiz ou magistrado, mas decidido pelo tribunal superior competente).
O recurso pode ser interposto subsidiariamente com o recurso de reconsideração ou separadamente. Em caso algum será necessário apresentar o recurso de reconsideração antes de interpor o recurso.
(é seguido o sistema normal de recurso)

